Tributário
O ISSQN no Simples Nacional

Prezados Contadores, gostaríamos de chamar a atenção para a forma correta de declarar o ISSQN no PGDAS-D.

A LC nº 123/2006, confundiu bastante os contribuintes do ISSQN, pois ao realizar sua declaração mensal tem se equivocado no momento da segregação das receitas.

O ISSQN teve sua ultima atualização com a edição da LC 116/2003, a qual determina que os serviços são devidos no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local de sua prestação.

Muitas empresas tem se equivocado e feito a partilha do ISSQN para as cidades dos tomadores, sem observar o artigo 3º da Lei 116/2003. Desta forma, os municípios vêm perdendo arrecadação, pois, o ISSQN que antes era pago onde a empresa está estabelecida, agora está sendo recolhido na sede do tomador dos serviços erroneamente.

Para as empresas prestadoras de serviços, a declaração será nos anexos III, IV, V e V-A, as receitas são separadas por serviços, indústria (II), comercio (I) e locação (III) e dentro do serviço existe a segregação deles, pois, poderá se enquadrar em mais de um anexo e deve observar se algum serviço foi retido, informando no anexo com substituição tributaria.

Hoje, as Prefeituras fazem o cruzamento do PGDAS- D com as notas fiscais emitidas e tem encontrado divergência no recolhimento do ISSQN.

Ao fazer sua declaração observem a regulamentação da LC nº 123/2006, pela Resolução 94/2011.

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imposto
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